sexta-feira, 5 de junho de 2009



ARTIGO: ALTERNATIVAS MÉDICAS ÀS TRANSFUSÕES DE SANGUE: UMA ANÁLISE HISTÓRICA E SUAS REPERCUSSÕES ÉTICO-JURÍDICAS

Profª. Joyce Ferreira de Melo

As primeiras transfusões de sangue foram realizadas em animais no século XVII por Richard Lower, em Oxford, no ano de 1665. A primeira transfusão com sangue humano é atribuída a James Blundell, em 1818. No século XX, o progresso das transfusões foi firmado através do descobrimento dos grupos sanguíneos; do fator Rh; do emprego científico dos anticoagulantes; e, do conhecimento mais rigoroso das indicações e contra indicações do uso do sangue. Apesar de todo o avanço científico com as transfusões muitos médicos têm reconhecido, que a posição contrária à transfusão de hemocomponentes por parte das Testemunhas de Jeová, incentivou a pesquisa de tratamentos alternativos, permitindo efetuar cirurgias complexas sem a necessidade do uso de sangue total e hemoterapia, técnicas que beneficiam tanto as Testemunhas como outros pacientes. O fato das Testemunhas de Jeová se recusarem à aceitar a transfusão de sangue, inclusive em emergências que conferem ao paciente iminente risco de vida, gera grande polêmica em termos médicos e jurídicos. Em relação aos aspectos metodológicos, as hipóteses foram investigadas através de pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados obtidos apontam que o paciente tem o direito de recusar determinada terapia médica, no que se inclui a transfusão de sangue, com fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal. Por este dispositivo, fica certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade). Diante do exposto, as considerações acima mencionadas remetem-nos certamente a uma série de reflexões éticas e jurídicas acerca da validade das transfusões arbitrárias, diante da proteção constitucional não só à inviolabilidade do direito à vida, mas, igualmente, à liberdade, inclusive na projeção de liberdade religiosa, bem como da dignidade da pessoa humana, qual fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º da Constituição Federal, inciso III, que deve permear a interpretação de toda Carta Magna. Nesse sentido, finalmente, indagamos se já não é chegada a hora do Judiciário brasileiro, bem como da classe médica como um todo, reverem igualmente seu posicionamento. Afinal, é preciso ter sempre presente que a vida e a saúde são confiadas prioritariamente à responsabilidade do paciente e que o médico não tem sobre o paciente outros direitos superiores ao que o próprio paciente tem a respeito de si mesmo.

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